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Foto do escritorGustavo Henrique Betini Poço

Qual a diferença entre fortuito interno e fortuito externo para o direito civil?



A diferença entre fortuito externo e interno está atrelada à ideia de caso fortuito e força maior. Sendo uma nova visão em relação a estes dois institutos tão abstratos do direito civil. O fortuito externo é vinculado com os casos em que os danos provocados fogem por completo da atuação do agente, isto é, são casos impossíveis de se prever e de se contingenciar, estão ligados à natureza, sendo assim estranhos à organização do negócio, como furacão em local sem histórico de possuir.


Segundo Maria Helena Diniz[1], seriam os acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, e que são vistos quase como impossíveis, pois estão fora do horizonte de riscos do negócio. Este poderia ser lido como força maior[2].

Já o fortuito interno está atrelado à possibilidade de se administrar, contingenciar os riscos, pois apesar de imprevisíveis, há chances de ocorrência, sendo assim necessário um preparo prévio do agente, como quando um pneu de um carro estoura. Alguns doutrinadores entendem algo imprevisível e inevitável, mas possível de acontecer dentro dos riscos envolvidos no negócio[3].


E disso, tem-se que a responsabilidade atuará de forma distinta, uma vez que em casos de fortuito interno, não há que se dizer em excludente de responsabilidade, pois o ato se encontrava dentro do horizonte de riscos da pessoa, deve haver um preparo para não haver a incidência de dano. Logo, deve haver a obrigação de indenizar, caso não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses.


Enquanto que, em fortuitos externos, configurada está a excludente, porque o agente não teria como prever o acontecimento e o que forma a relação de responsabilidade (conduta/nexo/dano (objetiva) e culpa (subjetiva)) estaria prejudicado.


Não haveria conduta imputável ao agente e muito menos culpa, em casos de responsabilidade subjetiva, pois o dano decorreu de algo estranho, imprevisível e impossível (tecnicamente, não vislumbrável). Logo, neste caso, não haveria a obrigação de indenizar.

[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito Civil brasileiro, vol. 7: Responsabilidade Civil. 35ªed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 141. [2]Idem, ibidem. [3]Idem, ibidem.

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