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Foto do escritorGustavo Henrique Betini Poço

Por que adotamos o controle repressivo de constitucionalidade do tipo misto no Brasil?



O Brasil adota o controle repressivo de constitucionalidade do tipo misto, ou seja, na explicação de Guilherme Peña, se“[...] propicia a declaração de inconstitucionalidade de emenda à Constituição ou lei pelo Poder Judiciário, [...]”[1] e “[e]xcepcionalmente, há a possibilidade de exercício de controle repressivo-político, na hipótese de sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem dos limites do poder regulamentar ou da delegação legislativa, com fulcro no art. 49, inc. V[...]”[2].

Assim, a regra é o controle repressivo jurisdicional, no qual o Poder Judiciário realiza o controle de lei ou ato normativo que já foram editados e retirá-los do ordenamento (invalida, anula, não revoga) se forem contrários à CF.


Porém, de forma excepcional, permite-se o controle político feito pelo Poder Legislativo que retirará normas editadas, com plena vigência e eficácia, do ordenamento jurídico, fazendo-as perder os seus efeitos, por serem inconstitucionais[3].


Logo, se têm uma forma de controle que “[c]onjuga os controles político e jurídico[4]” e que busca um equilíbrio entre o que é bom em cada sistema e suplantar com o outro o que há de falho no outro.


Dessa forma, como se diria Uadi Lammêgo Bulos “[n]ão há maiores críticas ao controle misto, porque, na realidade, é a melhor técnica. Certas matérias são fiscalizadas pelo Judiciário, enquanto outras são controladas pelo Legislativo e pelo Executivo”[5].


O que representa uma maior proteção ao princípio da supremacia constitucional e uma conjugação de garantias da Constituição, que são a separação de poderes e o controle de constitucionalidade. E como se vê, criou-se uma complementariedade, visto que a atuação do controle repressivo político é em casos que são de sua competência exclusiva, ou seja, o judiciário não poderia atuar nessas hipóteses.


Essas são as do art. 49, V, da CF, que permite a sustação via decreto legislativo de atos normativos do Poder Executivo que vão além do seu poder regulamentar (decreto), ou dos limites impostos no caso de lei delegada, bastando a sua emissão para que haja o controle.


No entanto, a sustação terá efeitos ex nunc, isto é, sem retroatividade, retorno à situação anterior e não haverá a nulidade do ato, como é o caso da lei delegada. Sendo assim, por ser um ato incompleto em relação a efeitos, o Poder Judiciário, através de seu controle poderá dar efeito ex tunc, com retroatividade da norma, para acabar com os efeitos.


Vale dizer que quando não se converte medida provisória em lei, por conta de inconstitucionalidade, tem-se o controle repressivo político de constitucionalidade também (art. 62, §§ 3º, 5º e 10) e claro que poderá ser feito o controle jurisdicional das MP´s.


Logo, adotou-se o modelo misto de controle de constitucionalidade repressivo, como uma forma de ampliar a proteção da Constituição Federal, para que os poderes realizassem um maior controle para retirar atos normativos e leis viciados.


É uma forma de complementar, de equilibrar, em casos excepcionais, como leis delegadas, que são raras, e medidas provisórias, que possuem força de lei durante a sua vigência, o controle de constitucionalidade.


Possibilitando atos mais práticos e rápidos de controle, pois não há necessidade de provocação no legislativo, este atuará enquanto exerce a sua função de criar as leis, de fiscalizar o executivo, e, como no caso das MP´s, o processo é mais rápido e com economia processual, pois o processo de uma ação direta pode demorar, indo além do prazo da medida provisória, tornando-se um ato inutilizado.

Vale dizer que o STF já se posicionou dizendo que em casos de controle repressivo político, a Corte examinará se existem os “[...] pressupostos legitimadores do exercício dessa excepcional competência deferida à instituição parlamentar”.


Dessa forma, “[...]deverá verificar se os atos normativos emanados do Executivo ajustam-se, ou não, aos limites do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa”, como uma formade preservar a integridade da separação dos poderes (STF. Plenário. ADI 748-MC/RS. Rel.: Min. CELSO DE MELLO. 1º/7/1992, maioria. DJ, 6 nov. 1992; RTJ, vol. 143, p. 510).


[1] MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional, 11ª edição. São Paulo; Atlas, 2019. [2] Idem, ibidem. [3]MORAES, A.D. Direito Constitucional. São Paulo; Atlas, 2020. [4]BULOS, Lammêgo, U. Curso de direito constitucional, 11ªed.. São Paulo; Saraiva Educação,2018. [5]Idem, ibidem.

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