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Foto do escritorGustavo Henrique Betini Poço

No que consiste o termo “processo objetivo” das ações de controle abstrato constitucional?



A expressão “processo objetivo” aplicada ordinariamente para caracterizar o processo do controle normativo abstrato de constitucionalidade, o controle concentrado, busca caracterizar o processo da maioria das ações do controle concentrado como aquele que não possui uma análise do caso concreto, como ocorre no controle difuso de constitucionalidade, sendo o entendimento que a própria Corte segue (ADI 1254; informativo 160, STF).


Parcela da doutrina não aceita o termo, ao encontrar contradição entre as palavras “processo” e “objetivo”, visto que a primeira remete a uma bilateralidade e a segunda a uma unilateralidade. Apesar disso, é aceita por não haver, nas palavras de Uadi Lammego, nesses tipos de processo, a proteção de relações privadas, nem a defesa de direitos subjetivos que foram afetados ou ameaçados, como a Constituição preconiza (5º, XXXV), mas sim a defesa da higidez constitucional, do interesse público.


E tem sido este o entendimento do STF perante a ADI genérica, a por omissão e a ação declaratória, visto que alegou que elas são de caráter excepcional, não visando análise de caso concreto, mas a validade da lei (STF, Repr. 1.016, RTJ, 95:999/STF, AgRg em ADI 1.254-MC) e que são constitucionais e civis, incidindo lei própria e o CPC, indiretamente.


E por ser “objetivo”, verifica-se algumas peculiaridades quanto a propositura e tramitação, como apresenta Guilherme Peña. Primeiro, o direito de ação não será na configuração usual (art. 5º, XXXV), por não haver lide (lesão ou ameaça), (STF, Recl. 397-QOMC/RJ) e pela CF (art. 103) e a lei 9868/99 (art. 2º) preverem um rol de legitimados para propor a ação, como o PGR, partido político etc., ampliando as condições da ação e limitando o direito.


E a competência será exclusiva do STF para julgar (art. 102, I, a, §1º, CF). Além dessas, tem-se que não há partes na ADI genérica, por omissão e na ADC, uma vez que não há um conflito de interesses privados. O que se verifica é a presença de “requerentes”, que defendem interesse público, sem “requeridos”.


Destarte, há uma discussão abstrata de questões jurídicas relativas à conformidade da lei ou ato normativo com a CF (STF, ADI 1.350/RO) ou os efeitos da omissão, e como não há análise fática, não há fase probatória, apenas coleta de informações do coator e análises jurídicas (pareceres) do AGU e do PGR, respectivamente, defendendo ou não procedência das ações (art. 9º, l.9.868/99).


Vale dizer que na ADC, não se terá o parecer do AGU e nem a prestação de informações, já que não há coator, demonstrando o grande grau de objetividade que possui em relação às ADIs, e não é obrigatória a manifestação dele, na por omissão.

Dessa forma, o contraditório, configura-se com a possibilidade de explicação (nas ADIs), de prestação de informações da autoridade que realizou o objeto (art. 8º, l. 9.868/99) e dos pareceres, lembrando que na ADC, fica limitada ao parecer do PGR.


Não obstante, questões processuais subjetivas são coibidas, como intervenções de terceiros (art. 7º, l. 9.868/99/ ADI 1.254-MC/RJ); salvo amicus curiae, a interposição de recurso por terceiro prejudicado; somente o PGR (STF, RTJ, 109:880; RDA, 158:173), a desistência do requerente, ou a alegação de suspeição (ADI 1.354-8-MC); o impedimento é possível se o PGR atuou como requerente, por exemplo (STF, RTJ, 146:3; 147:719), também são coibidas.


E o litisconsórcio será possível, se for apenas entre as autoridades estatais que forem afetadas pela lei ou ato normativo (art. 6º, l. 9.868/99), ou omissas. E, também, não haverá prescrição. Assim, com a coisa julgada material, diferentemente do processo subjetivo, não poderá ser alvo de ação rescisória (art. 26 l. 9.868/99), e será de efeitos erga omnes e vinculante, afetando os demais, o judiciário e a administração pública.


E essas foram as informações mais importantes acerca da temática sobre processos objetivos em sede de ações do controle concentrado que cabem tanto para o plano federal quanto estadual.


Bibliografia:


BULOS, Lammêgo, Uadi. Curso de direito constitucional, 11ªedição. São Paulo; Saraiva Educação, 2018.

MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional, 11ª edição. São Paulo; Atlas, 2019.

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