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Foto do escritorGustavo Henrique Betini Poço

As cooperativas estão sujeitas ao regime falimentar e recuperacional?



As cooperativas, via de regra, por serem sociedades simples, por força do artigo 982, p. ú., do Código Civil, não são abarcadas pela lei de recuperação e falências (l.RF - L.11.101/05), porque o artigo 1º da referida lei determina que apenas sociedades empresárias podem pedir recuperação ou ter a falência decretada.

E como as cooperativas se enquadram em sociedades simples, pelo fato de não realizarem atividade econômica ou empresarial. Sendo assim, são apenas agentes econômicos, que não podem se sujeitar ao regime falimentar.


Contudo, existem exceções na lei. O artigo 2º da LRF determina um panorama geral de quem não poderá pedir recuperação ou falência, mas o artigo deve ser lido com cuidado.

Isto porque, ele determina duas espécies, as dos não sujeitos absolutamente excluídos, que são as empresas públicas com a participação do Estado (sociedade de economia mista e empresas públicas), que detém um regime próprio, diverso do falimentar, e as dos não sujeitos relativamente excluídos. Estes que são sociedades empresárias que exercem atividade regulada pelo Estado, como as cooperativas de crédito.


Elas possuem um regime próprio (l.6.024/74), que envolve intervenção pelo órgão regulador durante um ano, para se verificar se é possível ou não a cooperativa retornar ao estado normal das coisas.


No entanto, caso o interventor verifique que não há como salvar a cooperativa de crédito, por falta de bens para liquidação, por exemplo, poderá haver o pedido de falência, por parte deste perante a agência reguladora. Logo, as cooperativas de crédito podem ter a sua falência decretada, mas não poderão pedir recuperação, por vedação presente no artigo 2º, II, da LRF.


A outra exceção, em relação às cooperativas é aquela presente no artigo 6º §13º da lei 11.101/05, inserido pela lei 14.112/2020. Neste dispositivo, excepcionou-se que, em casos de cooperativas médicas, a vedação contida no artigo 2º, II, não terá aplicação.

Desse modo, as cooperativas médicas poderão entrar com pedido de recuperação ou falência, sem necessidade de regime próprio, como ocorre com as cooperativas de crédito.

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