Nos casos de sentença penal absolutória é preciso tomar cuidado em relação à propositura, no âmbito cível, de ação indenizatória, visto que a depender das razões que determinaram a absolvição, o cabimento de ação indenizatória seria prejudicado, por força do artigo 935 do Código Civil.
De forma clara, quando a sentença penal absolutória decorrer pela falta de provas, por exemplo, poderá haver a discussão no juízo cível, por não haver óbice. Contudo, caso seja absolvição por falta de autoria do agente ou pelo fato ser visto como inexistente, não será possível a ação indenizatória, pois o artigo 935 supracitado alega que os juízos civil e criminal são independentes, mas caso haja a discussão e a decisão no criminal sobre o fato ou a autoria, ter-se-á coisa julgada no cível.
E, logo, não poderá haver o debate novamente sobre estes temas, pois já estão decididos e a vinculação do agente ou a existência do fato já se provaram inexistentes. O que leva a concluir que a sentença penal absolutória poderá obstaculizar a propositura da ação indenizatória no cível, mas somente quando questões de fato e de autoria tiverem sido as razões para a absolvição.
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