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Foto do escritorGustavo Henrique Betini Poço

A excludente de ilicitude, é uma boa tática de defesa no âmbito da responsabilidade civil?



A excludente de ilicitude não se configura com uma boa defesa, de pronto, na seara da responsabilidade civil. Isto porque, a formação do dever de indenizar, da obrigação em si, decorre da existência de um dano contra pessoa, que surge por meio de conduta de outra pessoa, ou que esta poderia evitar, havendo entre eles um nexo de causalidade (resp. objetiva – 927, p.ú. CC). Sendo que é possível, haver o elemento acidental culpa, quando se necessita da culpa do agente (resp, subjetiva – 927, caput, CC).

Tendo isso em mente, tem-se que apenas quando esta relação jurídica for abalada é que se poderá dizer em excludente de responsabilidade. Em decorrência disso, tem-se como excludentes de responsabilidade, a falta de nexo causal entre o dano sofrido pela pessoa X e a ação provocada por Y, ser fato exclusivo da vítima, ou seja, a mesma provocou o dano, ser fato de terceiro, isto significa dizer que o dano em X adveio por ação de outro e não de Y, e nos casos em que há fortuito externo, aquele em que se foge completamente do limite de atuação da pessoa, sendo impossível precavê-lo.

E como a alegação de legítima defesa, exercício regular de direito e perigo iminente, de excludentes de ilicitude (artigo 188, do Código Civil), não abarca os limites que constituem a relação de responsabilidade, nos casos de reponsabilidade objetiva, não há que se levantar que as mesmas são boas táticas de defesas nestes casos.


Elas estão muito mais atreladas ao binômio culpa e dolo, por sua gênese no direito penal. Enquanto que a responsabilidade objetiva está mais atrelada à existência ou não de dano.


O mesmo poderia se dizer da reponsabilidade subjetiva, que apesar de ter a existência de culpa como pressuposto, detém disposição no Código Civil, no caso o artigo 929, que determina o dever de responsabilidade àquele que gerar dano a outrem, em situações de excludente de ilicitude, caso o prejudicado não tenha sido o causador do dano que se tentava evitar. Ou seja, até mesmo em casos de responsabilidade subjetiva, a existência de excludentes de ilicitude não será uma boa defesa.


Além disso, vale dizer que mesmo com o dever de indenizar que a prática de ilícitos exige (art. 927, CC), é possível se aperceber que a responsabilidade civil não se limita à prática de ilícitos, devendo ser lida muito mais com a aproximação à ideia de dano.


O que reitera o entendimento de que as excludentes não são boa defesa, já que não são todas as condutas indenizáveis ilícitas, ou seja, mesmo se não houver ilicitude, poderá, por lei haver dever de indenizar (art.927, p.ú., CC).


Logo, as excludentes não são vistas como boas defesas em responsabilidade, visto que, em casos de reponsabilidade objetiva, não se enquadram, nos casos de subjetiva, mesmo que a doutrina entenda que sim, a lei revela um quadro em que se depende, pois caso haja a prática, mas perante o agente errado, não haverá defesa por força da lei, exigindo-se a responsabilização.


O que leva a crer que as defesas com excludentes de ilicitude mais atrapalharam, do que ajudaram. Sendo mais interessante, buscar por excludentes de responsabilidade.

Contudo, vale dizer que existem doutrinadores, como Maria Helena Diniz que defendem que as excludentes de ilicitude se figuram como exceções à imputabilidade, ou seja, como formas de não ser possível imputar o dano ao agente.


Isto porque, a imputabilidade é vista aqui como elemento que constitui a culpa e, portanto, em casos de responsabilidade subjetiva, nos quais se tem o elemento acidental culpa, caberia a alegação[1], por não haver culpa do agente.

[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito Civil brasileiro, vol. 7: Responsabilidade Civil. 35ªed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 62-66.

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