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Sexta-feira, 29 de janeiro de 2021 | Número 5178 | 

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Com essa liminar, todas as empresas

filiadas ao sindicato  conseguiram

garantira manutenção  do

benefício  que reduz em 90% a

base de  cálculo do ICMS.

Legislação

& Tributos

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Liminar garante benefício fiscal a revendas de veículos

Joice Bacelo

Do Rio

    A decisão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) suspendendo liminares concedidas aos contribuintes para manter incentivos fiscais de ICMS, no dia 20 de janeiro, não impediu que novas ações fossem ajuizadas e que as empresas continuassem se beneficiando. O SINDIAUTO, que representa as revendas de veículos usados, obteve decisão na 3ª Vara da Fazenda Pública dois dias depois.

    Com essa liminar, todas as empresas filiadas ao sindicato conseguiram garantir a manutenção do benefício que reduz em 90% a base de cálculo do ICMS. A tributação sobre os veículos usados foi alterada por meio de um dos quatro decretos publicados pelo Estado de São Paulo no Mês de outubro.

    Essas quatro normas – nº 65.252, nº 65.253, nº 65.255 – revogaram benefícios fiscais de produtos de setores diversos. Houve alteração, por exemplo, em medicamentos, itens hospitalares e de higiene e alimentos.

     No caso dos veículos usados, a redução da base de cálculo passou de 90% para 68,3%. Antes, na revenda de um automóvel de R$ 100 mil, por exemplo, teria de ser recolhida a alíquota de 18% do ICMS sobre apenas 10% do preço – no caso R$ 10 mil. Já

com o decreto, o imposto recais sobre 31,7% do preço, que, usando o mesmo exemplo, seria R$ 31,7 mil. 

  “Houve aumento de imposto na ordem de 200%. Caiu como uma bomba para o setor de veículos usados”, diz o advogado Renato Aparecido Gomes, do escritório Gomes Almeida e Caldas Advocacia.

      Ele afirma que a redução da base de cálculo existe para corrigir uma distorção no sistema. “A revendedora não ganha o valor cheio do carro. Ela compra por um preço e vende por um valor um pouco maior, com um imposto tão alto, os comerciantes vão acabar pagando para trabalhar. O negócio não se sustenta”, acrescenta.

    Os quatro decretos que foram publicados pelo Estado de São Paulo têm base na Lei nº 17.293, em vigor desde o início de outubro. Essa legislação conferiu ao Executivo a possibilidade de renovar ou reduzir benefícios fiscais de ICMS no Estado.

    Para os contribuintes, no entanto, essas alterações não podem ser feitas por meio de decreto. “É uma afronta à constituição do Estado de São Paulo. Somente o Legislativo tem poder para fazer mudanças na base de cálculo do ICMS”, diz o advogado Daniel Poço, da Poço Consultoria Jurídica Empresarial, que representa o SINDIAUTO nesse caso.

    Além disso, acrescenta, a legislação federal determina que concessões ou revogações de incentivos fiscais só podem ser estabelecidas por meio de convênios firmados entre os Estados no âmbito do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (Confaz).   

“O juiz decidiu em favor do SINDIAUTO com base no aspecto técnico, não de mercado, mesmo havendo grande impacto”, afirma Poço. Esse setor, ele diz, responde por mais de 300 mil empregos diretos no Estado.

Ao decidir sobre esse caso, o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 03º Vara de Fazenda Pública, citou o artigo 150 da Constituição Federal. “A delegação irrestrita que aqui se discute parece conceder todo o

poder outrora concedido ao legislativo (ou aos convênios) unicamente ao chefe do Poder Executivo Estadual”, diz (processo n1003537-90.2021.8.26.0053).

    No dia 20 de janeiro – dois dias antes dessa decisão – a Procuradoria do Estado de São Paulo (PGE) havia conseguido derrubar quatro liminares favoráveis aos contribuintes por meio de um recurso apresentado diretamente ao Presidente do TJ-SP, Geraldo Francisco Pinheiro Franco. O Desembargado levou em conta, para atender o pedido, os danos poderiam ser causado aos cofres do Estado.

    Na ação, a Secretaria de Fazenda e Planejamento informou que o impacto, com efeito multiplicador desses pedidos, seria de R$ 7,3 bilhões. O Estado alegou ainda que não há margem operacional positiva ou fonte alternativa de recurso para compensar a supressão dessa receita fiscal.

“O juiz de primeira instância pode continuar decidindo de forma favorável ao contribuinte porque esse processo da presidência não vincula novos casos. Tratou especificamente das ações que foram indicadas pela PGE. 

    A PGE de São Paulo foi procurada, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

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